|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.10  |  Diversos   

Redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens é considerada legal

A 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso das empresas aéreas American Airlines, Varig e outras para permitir a redução, unilateral, do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens, na venda de passagens aéreas. A Associação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas (Abav) contestava a redução unilateral do valor das comissões pagas.

A Abav propôs ação contra a American Airlines, Varig e outras empresas aéreas que reduziram as comissões para as agências de viagens do Amazonas de 10% para 7% nos bilhetes domésticos e de 9% para 6% nos internacionais. A entidade alegou que isso foi um ato unilateral das empresas áreas e atentava contra a segurança jurídica dos contratos, causando uma redução de cerca de 33% nas comissões.

Em primeira instância, o pedido da Abav foi julgado procedente, com base no argumento de respeito aos contratos firmados entre as partes, que não previam mudanças unilaterais. A American Airlines e a Varig apelaram, mas o TJAM negou o pedido. O Tribunal apontou que a Portaria n. 676/GC-5 do Departamento de Aviação Civil (DAC), que regula a matéria, determina que as comissões devem ser livremente negociadas e acordadas entre as partes. Para o Tribunal, isso indica que deve haver discussão prévia ou negociação para mudar as condições do acordo.

As empresas aéreas recorreram ao STJ alegando que não foram analisados os artigos 168 e 186 do Código Comercial que regulam a remuneração de comissionários e determinam que, se o valor não é convencionado, este é regulado pelo uso comercial local. Acrescentando também que o comitente tem autorização para alterar unilateralmente os contratos. Alegou, ainda, que não se aplicaria o artigo 131 do CPC, pois não houve prejuízos com a redução da comissão para as agências.

As empresas sustentam que se aplica ao caso o artigo 473 do Código Civil, que regula pactos verbais de trato sucessivos e prazo indeterminado, permitindo que qualquer uma das partes possa denunciar (terminar) o contrato a qualquer tempo. Isso permitiria, por extensão, alterar as cláusulas do mesmo contrato. Por fim, afirmaram haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) sobre a matéria.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou não haver pré-questionamento (o tema ter sido discutido anteriormente no processo) dos artigos 131 do CPC, 168 do Código Comercial e 473 do CC. Portanto, segundo a súmula 211 do próprio STJ, não podem ser analisados em recurso pelo Tribunal.

O ministro admitiu, entretanto, haver o dissídio entre tribunais estaduais. O ministro apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é que, na falta de ajuste expresso em sentido contrário, é possível reduzir unilateralmente as comissões de negócios futuros, como os realizados pelas agências de viagem. “Se é lícito ao comitente rescindir o contrato unilateralmente, por óbvio é possível alterar seu conteúdo”, comentou. Com essas considerações, o ministro acatou parcialmente o pedido das empresas aéreas. (Resp 854083).

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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