|   Jornal da Ordem Edição 4.654 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.11.25  |  Consumidor   

Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável

No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável

Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

"Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável", disse.

Fonte: STJ

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