|   Jornal da Ordem Edição 4.343 - Editado em Porto Alegre em 18.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.15  |  Diversos   

Redução de horário para acompanhar filho com autismo deve ser compensada

A servidora argumenta que precisa acompanhar o filho em diversos tratamentos para estímulo psicomotor, fonoaudiológico e afetivo e que já existem diversas leis estaduais reduzindo em 50% a carga horária de mães de crianças especiais.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de uma servidora pública federal que buscava redução da carga horária sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos para que pudesse acompanhar tratamento do filho de cinco anos, portador de autismo.

A analista tributária da Receita Federal recorreu ao tribunal após a ação ser julgada improcedente pela Justiça Federal de Pelotas (RS), município em que atua. A servidora argumenta que precisa acompanhar o filho em diversos tratamentos para estímulo psicomotor, fonoaudiológico e afetivo e que já existem diversas leis estaduais reduzindo em 50% a carga horária de mães de crianças especiais, entre elas a Lei nº 10.003/1993, do Estado do Rio Grande do Sul.

A servidora argumenta ainda que a lei federal que determina a compensação de horário refere-se apenas a dependentes com deficiência física, nada estipulando em relação à deficiência mental.

O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, entretanto, manteve integralmente a sentença, reproduzindo trechos em seu voto. Segundo o desembargador, a servidora deve se adequar às regras do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, segundo o qual jornadas reduzidas devem ser compensadas. “Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição à atividade do legislador, criar norma para o caso concreto, especialmente quando essa solução, mesmo que razoável, acabaria por opor-se frontalmente à norma federal existente”, diz a sentença.

Quanto ao fato de a lei fazer menção expressa apenas ao dependente portador de deficiência física, Aurvalle salienta que a norma deve ser aplicada por analogia. “Não se vê motivo para conferir à servidora pública, mãe de filho com deficiência mental, tratamento mais benéfico do que aquele expressamente previsto em lei para a servidora mãe de filho com deficiência física”, concluiu o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

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