|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.13  |  Trabalhista   

Redução de carga horária de professor só vale com indenização e homologação sindical

Segundo a decisão, aplicando-se as garantias constitucionais e trabalhistas acerca do tema, sem o atendimento dessas disposições, a diminuição da jornada é nula mesmo se tiver sido feita por iniciativa do empregado.

Uma professora receberá as diferenças salariais pela redução de sua carga horária sem a devida homologação sindical. O pedido da ré foi indeferido integralmente pela 9ª Turma do TRT3 (MG), mantendo a decisão de 1ª instância.

Segundo o entendimento dos desembargadores, a validade da redução da carga horária do profissional da Educação está condicionada ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Entre elas, a homologação pelo sindicato e o pagamento de uma indenização. A redução unilateral, sem observância dessas disposições, configura alteração lesiva do contrato de trabalho, contrariando o disposto no art. 468 da CLT e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, CF/88.

O relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, pontuou que o professor, como trabalhador, necessita de proteção jurídica de seus salários, fato consistente não só nas garantias legais, mas também naquelas previstas nos instrumentos coletivos da categoria, por força do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.

Destacou ainda o magistrado, fazendo menção ao disposto no art. 444 da CLT, que o empregador é detentor do jus variandi, isto é, do poder de alterar o contrato de trabalho. Contudo, esse instituto encontra limites nas garantias legais e convencionais. Assim, uma vez que eles não são observados, o ato não é válido. E, no caso, nem importa se houve a concordância, ou mesmo que tenha sido feita por iniciativa do empregado.

No entendimento do julgador, adotado pela Turma, "existindo normas coletivas específicas, vedando a redução de carga horária, não é aplicável a regra contida na OJ no 244 da SDI-1 do TST, que não considera alteração contratual ilícita a redução de carga horária do professor em virtude da diminuição do número de alunos, se não houver redução do valor da hora-aula". Assim, foi concluído serem devidas as diferenças salariais pedidas pela reclamante, e mantiveram a condenação.

Processo nº: 0000114-95.2012.5.03.0005 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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