|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.14  |  Diversos   

Redistribuição de servidora de universidade federal depende do interesse da instituição de ensino

O artigo 36 da Lei nº 8.112 define que o servidor redistribuído levará consigo o cargo com prévia aceitação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), observados alguns preceitos, como o interesse da Administração.

Servidora da Universidade Federal do Tocantins (UFT) não tem direito à remoção para a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pois não há interesse desta universidade em recebê-la. O entendimento unânime foi da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou sentença anterior que julgou improcedente o pedido de remoção ou redistribuição da servidora por necessidade de tratamento médico.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a requerente apelou ao TRF1 com o argumento de que a Lei nº 8.112/90 prevê que as universidades federais têm regime jurídico único, que permite a remoção de uma instituição para outra, tendo em vista, ainda, a equivalência de vencimentos, a essência das atribuições do cargo, o grau de responsabilidade, a complexidade das atividades e a habilitação profissional.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, explicou que o artigo 36 da Lei nº 8.112 define que a remoção de servidor a pedido para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, será concedida para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal ou dos municípios, que tenha sido deslocado por interesse da Administração. Já a redistribuição, segundo a norma, é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral para outro órgãos ou entidade do mesmo Poder. Portanto, significa que o servidor redistribuído levará consigo o cargo com prévia aceitação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), observados alguns preceitos, como interesse da Administração, equivalência de vencimentos e manutenção da essência das atribuições.

"O caso dos autos não se encontra abarcado por nenhuma das referidas hipóteses legais para a concessão vindicada. Ademais, a redistribuição entre institutos de ensino federal demanda, a princípio, expresso interesse recíproco dos entes administrativos, no sentido de que a redistribuição permita a compensação mútua dos profissionais que serão redistribuídos, com fulcro, precipuamente, no princípio da supremacia do interesse público", afirmou Ney Bello. O magistrado destacou que, no caso em análise, a UFRJ informou que não tinha interesse na redistribuição, não podendo realizar o procedimento apenas com base no interesse da servidora, agindo em prejuízo da UFT.

"Precedentes desta Corte Regional e de outros TRFs adotam o entendimento de que é incabível a utilização do instituto da remoção para alteração de lotação de servidor público entre duas Universidades Federais distintas, visto que a aceitação ou não da redistribuição é matéria atinente ao poder discricionário da Administração Pública, dentro de seu juízo de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário determiná-la, sob pena de afronta à repartição de poderes", concluiu o relator.

Processo n.º 0002442-18.2013.4.01.4300

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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