|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.11.11  |  Trabalhista   

Rede de varejo é condenada por obrigar funcionário a participar de dança motivacional

Ex-gerente tinha que cantar, dançar e rebolar na frente de outros colegas de trabalho.

A Wal Mart deverá indenizar funcionário obrigado a participar de dança motivacional. Durante a atividade, o ex-gerente tinha que cantar e rebolar na frente de colegas de trabalho. Foi determinado ressarcimento equivalente a 10 vezes a última remuneração do autor, cerca de R$ 154.135,08, além do pagamento de horas extras e férias. A decisão foi da 10ª Turma do TRT2, que manteve parcialmente sentença de 1º grau.

De acordo com os autos, os funcionários eram obrigados, no início e no final de reuniões, a cantar e dançar uma música da empresa. No refrão da canção, os funcionários deveriam rebolar.

Em defesa, a Wal Mart argumentou que práticas semelhantes são adotadas em várias empresas do mundo inteiro, com o intuito de motivar os empregados e descontrair o ambiente de trabalho. Alegou também que o ex-empregado tinha salário diferenciado que atingia R$ 12.844,59. Além disso, afirmou que o requerente tinha poder de decisão, o que incluía autonomia para negociar a antecipação de suas férias.

A empresa ré insistiu que o autor não trabalhava em sobrejornada tanto que se dedicava à carreira de empresário e comentarista de uma rede de televisão. Participando, inclusive de vários campeonatos, acompanhando a equipe de vale tudo de luta livre, o que ficou evidenciado pela prova testemunhal e documental.

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Cândida Alves Leão, não é crível que um empregado que supostamente exerça cargo de confiança, nos moldes da exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, tenha que se submeter ao constrangimento de dançar em reuniões da empresa.

Ao analisar os registros de horário e relatos das testemunhas, a relatora concluiu que o requerente trabalhava de segunda a sexta, das 8 às 20 horas, com trinta minutos de intervalo, e um sábado por mês, das 8h30 às 11 horas. Diante disso, constatou que "o limite previsto no inciso XIII do artigo 7º da CF/88 foi ultrapassado, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal". Já em relação às férias, pesou na decisão o depoimento de testemunha que confirmou que o reclamante nunca parou de trabalhar no período destinado às férias.

Processo nº 02782001920095020203
Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro