|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.08.11  |  Dano Moral   

Rede de varejo é condenada por não socorrer trabalhador acidentado

Uma grade de armazenamento de colchões tipo box, despencou durante a limpeza, sobre o funcionário, o qual permaneceu horas aguardando a remoção para um hospital público.

A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio – rede brasileira de lojas especializada em eletrodomésticos, eletrônicos e móveis – foi condenada a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.

O fato aconteceu em 2009, no estoque, quando o trabalhador limpava uma grade de armazenamento de colchões tipo "box". A estrutura de ferro despencou sobre o homem, deixando-o desacordado. Pela política da empresa, ele ainda não possuía o plano de saúde, porque era novo no quadro.

Em depoimento, o empregado afirmou que teve que esperar, desmaiado e sangrando, uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para ser levado a uma unidade pública de saúde. A vítima só chegou ao hospital cerca de três horas e meia depois do acidente.

Ao julgar o caso, o juiz de 1º grau afirmou que a lesão sofrida pelo autor era não era do tipo que dependia de transporte especial, já que não havia risco de fraturas, e que a empresa omitiu-se em não oferecer ao trabalhador acidentado o pronto socorro, violando o dever de assistência que tem o empregador perante todo trabalhador dependente.

A loja Ponto Frio recorreu da condenação em 1ª instância, alegando que não contribuiu para a ocorrência do acidente e que não havia nos autos laudo médico atestando a suposta incapacidade laborativa do empregado. A empresa também afirmou que não ficou comprovado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo trabalhador.

Entretando, para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do recurso na 7ª Turma do TRT1, a conduta da reclamada de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado ferido e desacordado, logo após o acidente, configura ato ilícito. Segundo o magistrado, o comportamento da ré atentou contra o direito social da proteção à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição da República, além de ferir a dignidade do trabalhador, um dos princípios constitucionais.

A Turma manteve o valor da indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização por danos materiais, fixada em R$ 33 mil pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, uma vez que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, conforme exames juntados aos autos.

PROCESSO: 0001706-24.2010.5.01.0322 – RTOrd

Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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