|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.06.22  |  Dano Moral   

Rede social é condenada a excluir vídeo que registra atrito com calúnias e difamações

A empresa responsável por uma rede social deverá excluir um vídeo publicado na plataforma, no prazo de vinte dias e sob pena de multa de R$ 3 mil, conforme determinado em sentença prolatada pelo juiz Luiz Claudio Broering, do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis. O vídeo em questão registra um desentendimento entre o autor da ação e outro homem na rua.

No registro publicado por este terceiro, o autor é difamado e caluniado, motivo pelo qual pleiteou a exclusão do conteúdo da rede social. Entre outras alegações, narrou que foram publicadas suas informações pessoais nos comentários do vídeo, inclusive seu endereço, o que colocaria em risco a si e sua família. Requereu, também, indenização por danos morais suportados na situação.

Ao apresentar defesa, a empresa argumentou que não praticou qualquer ato ilícito e que não possui responsabilidade de analisar e excluir vídeos postados por seus usuários que não descumpram os termos de condição da plataforma.

Na sentença, o juiz pontuou que é legítima a pretensão do autor no que se refere à condenação da parte ré à obrigação de excluir o vídeo. Sem entrar no mérito da discussão travada entre as partes do vídeo, prossegue o magistrado, é evidente que a mídia em questão foi postada por terceiro, não cabendo discutir as razões dos acontecimentos nestes autos.

"Soma-se a isso, o fato de que as manifestações apresentadas nos comentários, cumuladas com a publicação de dados pessoais do requerente, acaba gerando fundada preocupação ao autor com relação a sua segurança e a de sua família", anotou.

Em relação aos alegados danos morais, o juiz Luiz Claudio Broering pontuou que a análise dos autos permite concluir que não há prova alguma de submissão da parte autora à situação vexatória ou humilhante, capaz de violar algum de seus direitos da personalidade ou de romper, de alguma forma, seu equilíbrio psicológico.

"Vale salientar que os presentes autos discutem a relação entre o autor e a plataforma na qual o vídeo fora postado, de modo que não se vislumbra qualquer dano que a requerida tenha efetuado em face do requerente", concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 5004523-76.2022.8.24.0091

Fonte: TJSC

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