|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.18  |  Dano Moral   

Rede social e aplicativo que avalia desempenho masculino indenizarão por danos à imagem, diz TJ/RS

Ele afirmou que todos os usuários masculinos da rede social constavam neste aplicativo, mas que ele nunca concedeu autorização para ser incluído. Disse que tentou exigir a exclusão do cadastro, mas não conseguiu e foi vítima de constantes chacotas entre amigos em razão das hashtags atribuídas a ele.

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenaram, por unanimidade, uma empresa de rede social e a empresa responsável por um aplicativo de relacionamento por danos morais causados a um homem que foi avaliado negativamente por seus relacionamentos. O autor da ação disse ter sido surpreendido ao saber que estava em um "cadastro de homens", um aplicativo, com a foto dele, uma classificação com nota de 5,8 e declarações pejorativas como "prefere videogame", "mais barato que um pão na chapa", "esquece a carteira", "não quer nada com nada".

Ele afirmou que todos os usuários masculinos da rede social constavam neste aplicativo, mas que ele nunca concedeu autorização para ser incluído. Disse que tentou exigir a exclusão do cadastro, mas não conseguiu e foi vítima de constantes chacotas entre amigos em razão das hashtags atribuídas a ele. O pedido de indenização por danos morais foi negado em primeira instância. Em busca de reforma da sentença, o autor recorreu ao Tribunal da Justiça. Para ele, o aplicativo Lulu favoreceu o "bullying virtual", sendo indevida a atitude da empresa que permitiu a disponibilização dessas informações em seu site sem a autorização dos consumidores.

Ele argumentou que a rede social não avisou previamente que seus dados seriam usados por empresas diversas, o que requeria uma autorização "prévia, adequada e específica". Disse que o aplicativo só podia ser acessado por mulheres, o que causou estranheza e aumentou sua vergonha, porque teve conhecimento do seu perfil por meio de uma colega em seu local de trabalho. A rede social apresentou contrarrazões alegando que os dados utilizados pelo Lulu eram aqueles classificados como informações públicas (nome, fotografia, lista de contatos, gênero, faixa etária, número da conta e idioma), segundo os termos contratuais, o que dispensaria qualquer necessidade de expressa e prévia anuência.

A empresa também afirmou em sua contestação que "o simples fato de o aplicativo operar de forma relacionada à plataforma do site da rede social não torna este responsável por atos praticados exclusivamente pelo responsável pelo aplicativo".

Em seu voto, o desembargador relator, Carlos Eduardo Richinitti, esclareceu que esse aplicativo abrangia avaliação da aparência, humor, primeiro beijo, educação, ambição, sexo e compromisso, a partir de um questionário pré-definido pelo aplicativo. Depois de responder, a usuária ainda podia escolher hashtags sugeridas pelo próprio aplicativo. O magistrado destacou que várias eram ofensivas. O desembargador citou que no mesmo ano em que começou a operar no Brasil o aplicativo modificou o funcionamento, passando a incluir apenas os homens que expressamente aceitassem participar. E, pouco tempo depois, o aplicativo deixou de operar no Brasil.

Para ele, neste caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Apesar disso, a rede social argumento que seus termos e condições estabeleçam que existem dados que consistem em informações públicas, essa cláusula não pode ser interpretada da forma ampliada como pretende a ré, na opinião do magistrado. "Veja-se que essas informações públicas podem ser utilizadas dentro da rede social Facebook para que outros usuários possam encontrar amigos ou perfis que lhe interessem (lojas, ONGs, instituições, eventos, marcas, etc.), mas não por outros aplicativos ou empresas para uso irrestrito e violador de direitos e garantias fundamentais como ocorreu no caso concreto. Aliás, não se olvide que ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (artigo 47 do CDC)."

Sobre a afirmação da empresa de rede social de que a responsabilidade era exclusiva do aplicativo, o Desembargador afirmou que o aplicativo somente chegou ao autor pelo serviço disponibilizado pelo site da mesma, "que lucra valores significativos", e, portanto, deve também responder quando o sistema se mostra falho. Assim, porque o uma rede social participou ativa e decisivamente para a inserção do aplicativo no mercado de consumo brasileiro, entregando perfis e informações pessoais de seus usuários, é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado também reiterou que a simples adesão e concordância com os termos da empresa não afasta sua responsabilidade solidária por danos que seus parceiros venham a causar a terceiros utilizando-se, de forma indevida, de seus dados. Ele acrescentou em sua decisão que ficou evidente a violação ao princípio da confiança, porquanto o autor acabou tendo suas legítimas expectativas ao aderir aos termos de uso da rede social frustradas, pois o uso de seus dados pessoais foi expandido para serviço do qual nem mesmo teve prévia ciência da existência e, pior, de sua inclusão nele.

Por fim, ele afirmou que estava clara a responsabilidade e a solidariedade das rés ao submeterem o autor à avaliação de terceiras, não identificáveis, a partir de questionário e hashtags pré-estabelecidas com cunho denegridor à imagem, à intimidade e à honra. O magistrado citou a Constituição Federal, que garante o direito de livre manifestação, mas veda o anonimato, além de que garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

A condenação foi de 10 mil reais. Valor a ser pago pelas empresas por danos morais causados ao autor.

Os desembargadores Eduardo Kraemer e Eugênio Facchini Neto, acompanharam o relator.

 

Fonte: TJRS

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