|   Jornal da Ordem Edição 4.661 - Editado em Porto Alegre em 02.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.12.25  |  Diversos   

Rede social deve excluir perfil que divulgava conteúdo pornográfico

A 1ª Turma Recursal determinou que uma rede social adote medidas necessárias para exclusão de perfil que divulgava postagens com conteúdo pornográfico. A autora do processo afirmou que seu perfil na rede social estava sem uso há mais de dois anos porque ela esqueceu a senha.  No entanto, este passou a ser utilizado por outra pessoa de forma indevida, com a divulgação de postagens com conteúdo pornográfico.

A sentença reconheceu que a mulher foi vítima de fraude, por isso determinou a exclusão do perfil no prazo de cinco dias. No recurso, a rede social alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação sem o fornecimento da URL [Localizador Uniforme de Recursos: tradução do termo técnico URL, que se refere ao endereço eletrônico na rede].

O relator do processo, juiz Danniel Bomfim, defendeu a hipossuficiência da usuária e assim afirmou que o réu tem aparato técnico necessário para cumprir a determinação de exclusão do perfil. O magistrado fundamentou seu voto com o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de desnecessidade de fornecimento da URL.

“A exclusão judicial de perfil falso em rede social não depende da indicação da URL pela consumidora, sendo suficiente a individualização do perfil, cabe ao provedor a adoção das medidas técnicas necessárias à exclusão”, assinou.

Fonte: TJAC

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