|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.15  |  Diversos   

Rede pública deve custear fertilização de embrião para transplante

Menina portadora de doença grave espera há anos por doador de medula.

O Estado do Rio Grande do Sul e o município de Vista Alegre do Prata/RS deverão custear a um casal a realização de fertilização in vitro com embriões selecionados. O procedimento visa gerar um irmão compatível para menina de oito anos portadora de grave doença conhecida como Beta Talassemia Major, e que há anos aguarda na fila para transplante de medula.

Em razão do risco de dano irreparável, o juízo da Comarca de Nova Prata fixou o prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, para que o Estado e o município promova o tratamento pelo SUS ou hospital conveniado, sob pena ter o valor bloqueado. O custo do procedimento é de R$ 33.510,00.

A Beta Talassemia Major consiste em mutação genética que pode matar em até três anos, se não for tratada. Com transfusões de sangue regulares, como no caso da menina, a expectativa de vida pode ser elevada até os 10 anos.

Na decisão, foi observado que a jurisprudência gaúcha para casos análogos é divergente quando se trata de atribuir ao poder público a responsabilidade de arcar com fertilizações in vitro.

No entanto, considerou-se que, no caso, "não está se postulando a concessão de um tratamento contra a infertilidade, para assegurar o direito à maternidade sem risco de vida à paciente, mas sim a determinação de fornecimento de um tratamento médico para assegurar à Autora a única possibilidade de sobreviver constatada por seu médico".

Com relação à autorização para o transplante de medula óssea por incapaz (o nascituro), foi lembrada na decisão a garantia dada pela lei 9.434/97, que exige o consentimento dos genitores, autorização judicial e ausência de risco de vida para o doador, que, no caso, deverá ser provada futuramente.

Destacou-se, por fim, que não há ofensa ao princípio da dignidade humana do nascituro, pois não se estaria utilizando a "humanidade (criança concebida) como um simples meio em relação a outrem. Esta nova vida gerada com a fertilização, ainda que possa representar a salvação da vida da Autora, a partir do transplante de células, não está sendo concebida com esta única e exclusiva finalidade".

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: TJ/RS

Fonte: Migalhas

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