A Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed), de Fortaleza, foi condenada ao pagamento de R$ 20.750,00 por negar atendimento a um cliente. A sentença, da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, manteve decisão de 1ª instância.
Conforme consta nos autos, o cliente é usuário do plano de saúde da Unimed e tem como beneficiário o seu filho. O autor alegou sempre ter cumprido os pagamentos em dia, até que, no mês de agosto de 2009, recebeu, juntamente com a fatura, um aviso de que a mensalidade 07/2009 estava em aberto.
O cliente argumentou junto à empresa ter realizado o pagamento da referente fatura um dia antes do vencimento. Para comprovar a quitação, enviou fax à Unimed com cópia do boleto pago. Contudo, continuou a receber reiteradas cobranças. Resolveu, então, enviar um telegrama à empresa informando a ausência do débito.
Cerca de seis meses depois do início da cobrança indevida, o cliente necessitou usar o plano de saúde e o atendimento foi negado por duas vezes sob alegação de atraso no pagamento, obrigando-o a pagar consultas particulares. O problema continuou até que o plano contratado foi cancelado pela empresa por inadimplência.
O cliente ingressou com ação junto à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, na qual solicitava, a título de tutela antecipada, o restabelecimento do plano com os mesmos benefícios e carências. O usuário pediu também a restituição em dobro dos valores pagos em consultas médicas particulares e ainda requereu indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil.
A Unimed argumentou que o JECC não era competente para julgar a causa, pois o contrato em questão foi firmado em nome do filho menor do autor da ação judicial. A empresa sustentou também que a cobrança e o cancelamento foram realizados dentro das normas legais, pois o valor pago pelo cliente não havia sido repassado pela empresa onde ele efetuou o pagamento.
Ao julgar a ação, o titular da 2ª Unidade, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, acatou, em parte, os pedidos do usuário. O magistrado concedeu tutela antecipada para que a Unimed procedesse o restabelecimento do plano do cliente.
O juiz afastou os argumentos de incompetência do JECC, afirmando que a empresa não apresentou provas de que o contrato foi firmado em nome do filho do autor. Pelo contrário, todas as faturas apresentadas estavam em nome do autor da ação.
No julgamento do mérito, o magistrado não acolheu o pedido do cliente no que diz respeito ao pagamento dos valores pagos em consultas particulares. No entanto, no que diz respeito aos danos morais, o juiz condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10 mil e multa de R$ 21.500,00 pelo descumprimento da ordem judicial que obrigava a empresa renovar o contrato do plano de saúde.
A cooperativa ingressou com recurso junto às Turmas Recursais, mantendo os argumentos informados ao juízo de 1ª instância e reafirmando que a cobrança e o cancelamento do plano foram realizados “em pleno exercício regular do direito”, pois a quantia paga pelo usuário não lhe foi repassada.
O relator do processo pela 6ª Turma, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a multa por descumprimento de decisão judicial em R$ 10.750,00, mantendo a indenização por danos morais de R$ 10 mil. Com esse entendimento, os magistrados mantiveram a decisão de 1ª instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.750,00 mil com acréscimo de juros e correção monetária. (processo nº 032.2010.900.227-2)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759