|   Jornal da Ordem Edição 4.579 - Editado em Porto Alegre em 29.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.04.11  |  Trabalhista   

Rede de lojas deve pagar comissões estornadas à ex-vendedora

Uma ex-vendedora das Lojas Colombo, que teve comissões estornadas quando os clientes devolviam produtos ou tornavam-se inadimplentes, deverá receber as quantias de volta. A decisão é da 8ª Turma do TRT4 (RS), confirmando sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em defesa, a empresa argumentou que a legalidade dos descontos está amparada na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades de vendedores, bem como no art. 466 da CLT, que assegura que “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de finalizada a transação”. A empresa afirmou ainda que o desconto faz parte das normas internas e que a autora sabia dessas regras.

Conforme a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Madalena Telesca, é preciso interpretar em que momento a transação citada no art. 466 da CLT deve ser considerada “finalizada”, garantindo ao vendedor o direito à comissão.

A magistrada citou no acórdão o artigo 3º da Lei nº 3.207/57: “A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de dez dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de noventa dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado”.

Pela leitura dos artigos, a juíza conclui que a transação é finalizada no momento em que as partes concordam com os termos do negócio, ou seja, quando a proposta do vendedor é aceita pelo cliente e é avalizada pela empresa. No caso da autora, trata-se do momento da emissão da nota fiscal de venda.

A magistrada lembrou que outra hipótese de estorno da comissão do vendedor, prevista no art. 7 da Lei nº 3.207/57, é no caso em que se verifica a insolvência do comprador, situação em que a pessoa não tem condições de pagar dívida (equivalente à falência no caso de empresas). Porém, a reclamada não fez esta alegação nos autos.

Para a juíza, portanto, a loja deveria ter comprovado que os descontos ocorreram nas hipóteses previstas em lei, ou seja, quando a transação ainda não havia sido finalizada, ou diante da insolvência do devedor.

A relatora destacou também que a devolução de mercadorias pode acontecer por diversos motivos, inclusive por culpa da empresa, no caso de má qualidade do produto ou atraso na entrega. Declarou, ainda, que “ao admitir-se as situações de descontos de comissões suscitadas pela reclamada, estar-se-ia atribuindo ao empregado o risco do negócio, em clara afronta ao artigo 2º da CLT”. (Processo 0023100-74.2007.5.04.0010)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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