|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.12  |  Consumidor   

Rede indenizará vendedora alvo de ofensas e cobranças agressivas

Reuniões via telefone incluíam, por parte da gerência regional, comentários obscenos, bem como a estipulação de metas consideradas irreais pela reclamante.

A Globex Utilidades S. A. (Ponto Frio) terá de pagar o equivalente a 40 remunerações a uma ex-empregada assediada moralmente por seu supervisor. Em reuniões para cobrança de metas, o gestor usava palavras de baixo calão e a fazia piadas de gênero. A 6ª Turma do TST não conheceu de recurso da empresa, que pretendia reduzir o valor da condenação.

A trabalhadora atuou na loja da rede em Santa Felicidade (PR) de junho de 2007 a abril de 2008. Afirmou que era, de 2 a 3 vezes na semana, contatada pelo celular corporativo para participar de áudio conferências com o gerente de mercado responsável pela praça de Curitiba, para tratar do cumprimento de metas. Estas exigências eram, segundo ela, quase impossíveis de se alcançar. As ligações, conforme a inicial, começavam com "casos de insucesso" de colegas, demitidos porque não conseguiram alcançar os objetivos da companhia. O lema de trabalho era uma alusão impublicável de cunho sexual.

Além das exortações inadequadas, a vendedora alegou que, devido ao clima de "terror psicológico", os empregados tomavam remédios para se refazer dos efeitos dos encontros e, pelo menos em uma ocasião em que não pôde participar da conferência, soube que foi alvo de comentários e gestos obscenos sobre o uso de seu celular. Sua pretensão, portanto, era a de receber o equivalente a 100 vezes a sua remuneração, a título de dano moral.

O Ponto Frio, na contestação, afirmou que jamais existiu o alegado assédio moral, e que o superior hierárquico jamais se dirigiu à reclamante na forma narrada, nem a expôs a qualquer situação vexatória ou humilhante. Alegou também que não agiu de forma omissa, negligente, ilícita ou contrária ao direito, e que a mulher sempre foi tratada de forma profissional e respeitosa. Por isso, afirmou que a ação tinha finalidade única e exclusivamente lucrativa.

A sentença da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba deferiu indenização no valor de 40 vezes a remuneração, o que equivaleria, em valores da época, a aproximadamente R$ 100 mil. O juiz baseou-se, sobretudo, em depoimentos que confirmaram os fatos narrados pela vendedora. Este valor foi reduzido para R$ 5 mil pelo TRT9 (PR).

Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao TST pretendendo reduzir a indenização para R$ 3 mil, mas não obteve sucesso. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o apelo se baseou apenas em divergência jurisprudencial baseada em premissas distintas da examinada pelo TRT-PR. A inespecificidade das decisões apresentadas inviabilizou o conhecimento do recurso, nesse ponto.

Processo nº: RR-372-13.2010.5.09.0651

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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