|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.18  |  Trabalhista   

Rede de hipermercados é proibida de restringir uso do banheiro por funcionários em Osasco

Foi concedida liminar para determinar que sete unidades do Carrefour parem de restringir o uso do banheiro pelos funcionários.

Proibir que um funcionário vá ao banheiro quando sentir vontade fere os princípios da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. Com esse entendimento, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), Ivana Meller Santana, concedeu liminar para determinar que sete unidades do Carrefour parem de restringir o uso do banheiro pelos funcionários.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Comerciários de Osasco e Região (Secor) pedindo que a empresa pare de utilizar um sistema de fila eletrônica que obriga os operadores de caixa ou telemarketing a registrar seu nome e esperar sua vez de usar o banheiro. A entidade afirma que, em casos de extrema necessidade, os trabalhadores falam diretamente com seus supervisores para explicar o motivo da urgência. A empresa ainda emite alerta sobre a possibilidade de punição a quem desrespeitar a regra. O sindicato defendeu que a restrição ao uso do banheiro é uma forma de controle do corpo do trabalhador em violação à personalidade.

Além de parar com o uso do sistema eletrônico, o Secor também pede que a rede divulgue os termos da liminar nos locais de trabalho e na intranet para “dar publicidade aos funcionários”. Nos autos, foram apresentados prints de uma lista da fila de espera para o uso do banheiro que contava com 29 pessoas aguardando a autorização. A juíza Ivana Santana afirmou que a situação já foi levada ao Judiciário trabalhista diversas vezes, em ações individuais. Citando uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ela defendeu que a corte rechaça esse tipo de restrição, que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade.

“Este tempo de espera pode acarretar prejuízos à saúde do trabalhador. Isto sem relatar o constrangimento de precisar explicar ao monitor/supervisor as suas necessidades fisiológicas, eventuais problemas intestinais ou estomacais, os relativos ao ciclo feminino”, ressaltou a juíza. “Além do risco de um constrangimento maior, caso não chegue a vez do empregado, na fila, e ele não consiga se explicar ao supervisor a tempo. ”

Com isso, a magistrada deferiu o pedido de liminar e ressaltou que a empresa ré está também desrespeitando o item 5.7 da Norma Reguladora 17, Anexo II, que versa sobre a obrigatoriedade de as companhias permitirem que os operadores saiam de seus postos a qualquer momento da jornada para satisfazer suas necessidades fisiológicas e que isso não pode ser utilizado como forma de represália ou desconto de remuneração.

A decisão é válida para as unidades do supermercado onde o Secor atua: Barueri, Carapicuíba, Embu, Itapevi, Jandira, Osasco e Taboão da Serra. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa de 5 mil reais por trabalhador envolvido. Por outro lado, Ivana Meller Santana não autorizou a ampla divulgação interna da liminar. Isso porque, segundo seu entendimento, o ato poderia causar insegurança jurídica, uma vez que a decisão ainda pode ser revista até o trânsito em julgado.

Para o presidente do sindicato, José Pereira da Silva Neto, a decisão encerra um constrangimento sofrido pelos funcionários. “Essa, com certeza, é uma importante vitória para os trabalhadores e trabalhadoras do Carrefour, que já estavam sendo flagrantemente constrangidos com as restrições do empregador no uso do banheiro. É um absurdo que uma empresa pense ter poder sobre as necessidades fisiológicas dos trabalhadores”, afirmou.

Já a defesa ressalta que a prática deveria ser banida em outros endereços. “A decisão se circunscreve à base territorial do SECOR. Todavia, se essa prática ocorre em outras localidades, no Brasil ou internacionalmente, é essencial que essa denúncia chegue a todos os locais de trabalho e, também, que os trabalhadores estejam conscientes da ilegalidade dessa prática. ”

ACP 1000862-54.2018.5.02.0385

Fonte: Conjur

Fonte: Conjur

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