|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.14  |  Dano Moral   

Rede de fast food indenizará cliente que escorregou em lanchonete

A autora afirmou que não havia nenhuma placa sinalizando que o piso estava molhado. Por conta da queda, rompeu o ligamento do joelho e não compareceu ao trabalho por uma semana.

O McDonalds Comércio de Alimentos LTDA. foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à reparação por danos materiais a cliente que caiu dentro do estabelecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS.

Enquanto se dirigia ao balcão do McDonald’s para fazer a troca de um lanche, uma consumidora escorregou no chão úmido e caiu. A cliente ajuizou ação pedindo a reparação dos gastos tidos em função do acidente e também indenização por danos morais.

A autora afirmou que não havia nenhuma placa sinalizando que o piso estava molhado. Por conta da queda, rompeu o ligamento do joelho e não compareceu ao trabalho por uma semana, além de não conseguir frequentar as aulas do cursinho pré-vestibular.

Na sentença de 1º grau, a 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre condenou a rede ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 126,00 e de indenização no valor de R$ 10.170,00.

A ré recorreu da sentença, alegando que a autora não apresentou provas da ocorrência do fato, nem o nome de nenhum funcionário presente. Informou ainda que a limpeza dos pisos não é realizada enquanto o restaurante está aberto.

A 9ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento ao apelo. Em seu voto, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do acórdão, afirmou que o depoimento de testemunhas comprovou a existência do fato e a ausência de placa sinalizadora.

É verdade que os danos morais prescindem da prova. No entanto, os elementos dos autos e as circunstâncias dos fatos devem ser considerados para bem se arbitrar o valor da indenização.
A magistrada optou por reduzir o valor da indenização para R$ 7 mil. Quantia que se mostra adequada, sem representar enriquecimento ilícito à parte lesada nem sanção excessiva à ofensora. A reparação por danos materiais foi mantida.

Os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto da relatora. A decisão já transitou em julgado, não havendo mais possibilidade de interposição de recurso.

O número do processo não foi informado.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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