|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.08.12  |  Consumidor   

Rede é multada por vender produtos com especificação insuficiente

O consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentam.

Foi negado recurso apresentado por uma rede de hipermercados contra decisão que considerou válida multa aplicada devido à ausência de indicação da composição têxtil de produtos por ela comercializados. A 4ª Turma Suplementar do Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF1, julgou a questão

O estabelecimento foi autuado pelo descumprimento do item 5 do Regulamento Técnico sobre o Emprego de Fibras em Produtos Têxteis, aprovado pela Resolução nº 04/92 do CONMETRO. Segundo a norma, recai sobre o comerciante e produtor a responsabilidade pela falta de indicativos da composição dos produtos.

No recurso, o hipermercado alegou que a multa seria indevida e ilegal, por estar amparada apenas na resolução do CONMETRO. Assim, ela violaria o princípio da reserva legal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, concordou com a sentença de 1ª instância. Além da obrigatoriedade prevista no regulamento, o magistrado destacou o descumprimento do art. 60 do CDC. O texto garante ao consumidor o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como, sobre os riscos que apresentam".

Ainda segundo o julgador, "O INMETRO pode delegar a execução de atividades de aferição, exame e fiscalização, que estão sob sua competência, para órgãos estaduais tecnicamente habilitados". Considerou também o magistrado que a aplicação de multa, pelo instituto ou por órgão delegado, em virtude da comercialização de produtos com especificação divergente ou insuficiente da prevista nas normas de regência, tem amparo no art. 9 da Lei n.º 5.966/73.

Desse modo, a Turma decidiu, à unanimidade, negar provimento à apelação.

Processo nº: 0032484-52.2000.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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