A 5ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma rede de farmácias e drogarias, mantendo a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida a revistas íntimas.
Já o RO da trabalhadora foi acolhido parcialmente pelo colegiado, elevando o valor da indenização dos R$ 10 mil fixados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, município do Vale do Paraíba, na sentença original, para R$ 28,5 mil.
Segundo os autos, duas vezes ao dia, na saída para o almoço e no final da jornada de trabalho, era imposta à autora uma revista para verificar se ela não portava medicamentos escondidos nas roupas íntimas. Relatou que era obrigada a abaixar as calças até a altura do joelho e levantar a blusa ao ponto de exibir o sutiã. A pessoa responsável pela revista tocava o corpo da funcionária e sacudia-lhe a roupa, além de revistar sua bolsa. Se não houvesse gerente do mesmo sexo disponível para a revista, os próprios funcionários tinham de se revistar mutuamente.
Esse último procedimento, em especial, chamou a atenção do relator, o juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Para ele, ao impor aos funcionários o desconforto de se revistarem uns aos outros, a empresa causava “inevitavelmente a popularização de pormenores íntimos dos empregados”.
Em seu voto, o magistrado enfatizou que, embora o empregador tenha “o direito de resguardar/proteger seu patrimônio”, isso não o autoriza “a agir de modo a magoar o direito à intimidade de seus empregados (...) procedendo a revistas íntimas de todo em todo constrangedoras”.
No recurso, a empresa alegou que, além de a revista ser feita sempre por pessoa do mesmo sexo, ocorria em local reservado – no banheiro - e com autorização do funcionário.
A prova oral produzida no processo, no entanto, revelou que houve abuso. O próprio preposto da reclamada admitiu que era determinado à trabalhadora “baixar a calça até a altura do joelho”, fato confirmado pela testemunha da autora e ainda pela segunda testemunha da ré.
Para o relator, havia “evidente exposição de parte do corpo dos funcionários, inclusive partes íntimas, o que não poderia, de qualquer forma, ocorrer, de acordo com o artigo 373-A, inciso VI, da CLT, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”.
No entendimento do juiz, “com os modernos meios de controle de estoques à disposição no mercado, não se pode conceber que, ao invés de controlar o desvio de produtos por sua quantidade em estoque ao início e término das jornadas, busque-se controlar o desvio por meio de revista íntima”. (Processo 0773-2006-102-15-00-9 RO)
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Fonte: TRT15
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759