O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em habeas corpus em favor de denunciado pela suposta prática de apropriação indébita previdenciária. A defesa requereu a suspensão e o posterior trancamento da ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal Federal de Piracicaba (SP).
Segundo os autos, na qualidade de sócio-gerente e efetivo administrador da Carbus Indústria e Comércio Ltda, o acusado deixou de recolher, no prazo legal, as contribuições sociais descontadas dos salários e décimos terceiros pagos aos empregados no ano de 2005.
No habeas corpus contra acórdão do TRF3, a defesa sustentou que as contribuições não foram repassadas por conta das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, que tal débito ainda está sendo discutido administrativamente e que o tributo devido já foi depositado judicialmente, inclusive com a multa de 20% prevista em lei.
Ao decidir, o presidente do STJ ressaltou que não vislumbra, em sede de liminar, a ilegalidade do acórdão impugnado, tendo em vista que a complexidade da questão demanda um exame aprofundado dos documentos trazidos com a impetração. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. (HC 126243).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759