|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.12  |  Dano Moral   

Recusa no fornecimento de seguro de vida gera danos morais

Decisão considerou que a companhia seguradora poderia oferecer uma série de alternativas para viabilizar a assinatura do contrato, mas é vedada à empresa a simples negativa do serviço.

O dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve recusada proposta de adesão a seguro de vida pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia, teve o pagamento estabelecido em R$ 10 mil. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano, sendo condenados pela 3ª Turma do STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou: "Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social."

Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos, estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança, que é vinculada ao BB. No momento do preenchimento da proposta de adesão, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a primeira reclamada recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.

Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra as duas companhias, por danos morais, alegando que a recusa seria ilegítima. Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes daquela doença, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.

As rés contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.

O Juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao TJSP, que negou provimento. Para o tribunal estadual, a conduta foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral. De acordo com o órgão, "a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil".

No recurso especial direcionado ao STJ, Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes. Em sua análise, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização. Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos. Dessa forma, "a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa", afirmou a ministra.

De acordo com a ministra, a enfermidade, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão. O serviço, afirmou, deveria ter sido oferecido pelo preço justo, seja ele alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente. Ela acrescentou que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.

Segundo Nancy Andrighi, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: "Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços."

Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, a ministra afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do CDC. Ela mencionou que o art. 39, inciso IX, do referido Código, dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais".

A relatora concluiu declarando que "a recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável".

Processo nº: REsp 1300116

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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