|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.03.10  |  Diversos   

Recusa em instalar portas giratórias em bancos gera dano moral coletivo

A 1° Turma do TST manteve sentença do TRT18 (GO) que condenou o Banco Itaú ao pagamento de dano moral coletivo, pelo descumprimento de obrigação de instalação de portas giratórias em agências bancárias. No caso, o MPT da 18ª Região ingressou com Ação Civil Pública, pedindo que a Justiça do Trabalho determinasse que o banco cumpra, em suas agências no Estado de Goiás, a legislação que obriga instituições financeiras instalar portas giratórias em agências bancárias, como forma de preservação da saúde física e mental dos trabalhadores. Na mesma ação, o MTP pedia a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

A ação foi julgada procedente, ocorrendo a condenação por danos morais coletivos. O banco ingressou com Agravo de Instrumento, pois tivera o seguimento de seu recurso de revista negado, com o objetivo de reverter a condenação.

Ao analisar o recurso no TST, o relator na 1° Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que “o dano moral coletivo não decorre necessariamente de repercussão de um ato no mundo físico ou psicológico, podendo a ofensa a um bem jurídico ocorrer tão somente por um incremento desproporcional do risco com grave repercussão entre os empregados e a clientela”. Portanto, para o ministro, a recusa do banco de instalar as portas giratórias gerou a “potencialização dos riscos de roubos às agências”, com reflexos nos clientes e empregados autorizando a condenação por dano moral coletivo.

O ministro Vieira de Mello Filho observou que existe lei que obriga a instalação de portas giratórias como medida de segurança. “Em um país onde a impunidade é regra, quando o agente (MP) exige que se cumpra uma ordem que irá garantir um pouco mais de segurança para os empregados, ordem esta que teoricamente não pode se enquadrar como interesse homogêneo, enquadra-se no processo do trabalho como interesse difuso plenamente passível de dano coletivo”.

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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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