|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.12  |  Diversos   

Recusa de crédito por instituição financeira não gera indenização

Requerente, que tinha seu nome incluído em cadastro de inadimplência, foi fazer compras em supermercado e teve crédito recusado por banco.

Foi julgado improcedente o pedido de indenização de um consumidor por não ter crédito concedido a ele. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, acompanhando o entendimento do 2º Juizado Cível de Ceilândia.

A decisão original dizia: "A negativa de crédito por parte da instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito por parte da fornecedora de bens e/ou serviços, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar".

O autor ajuizou ação contra o Banco Itaucard, o hipermercado Extra e a Serasa, pelo fato de a primeira ré haver-lhe negado crédito para realização de compras junto à segunda, em face da suposta inclusão de nome no cadastro "concentre score" mantido pela terceira acusada. Diante disso, requereu a exclusão de seu nome do banco de dados "score" mantido pela Serasa e a emissão do cartão de crédito por ele reclamado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

As rés declaram que não se trata de o nome do autor estar negativado perante os serviços de proteção ao crédito, mas da liberdade de contratar e conceder crédito. Afirmam que o scoring é uma informação adicional que "reflete o grau de risco apurado em relação a um universo de pessoas com características cadastrais e comportamentais semelhantes àquelas do consumidor objeto da consulta".

A Serasa sustenta também que realiza o cálculo do scoring e fornece as informações, entretanto não interfere em como elas serão utilizadas pelos concedentes de crédito. "Vale dizer, a Serasa não emite qualquer juízo de valor a respeito da viabilidade da negociação, haja vista que, enquanto banco de dados, se restringe ao mero armazenamento e disponibilização de informações, não lhe sendo dado interferir no livre pactuar das partes negociantes", afirma.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que "a empresa requerida não é obrigada a conceder ampla linha de crédito a todos os interessados, sendo lícito que estabeleça um mínimo de requisitos que lhe garantam segurança em relação à satisfação do crédito".

A magistrada acrescenta, ainda, que a concessão do crédito e a venda de um produto ou serviço para pagamento futuro é uma liberalidade, e não uma obrigação, visto que é ato discricionário do fornecedor, sendo a recusa insuficiente, por si só, a ensejar dano indenizável.

Por fim, a julgadora destaca que não há prova nos autos de que tenha a empresa ré usado de meios vexatórios que pudessem ter causado qualquer abalo ao autor ou ofensa a seus direitos de personalidade, inexistindo, portanto, dano moral a ser reparado.

Inconformado com a decisão, o autor tenta agora um novo recurso junto ao STF, que dependerá de análise prévia do TJDFT para ser encaminhado, ou não, àquela Corte.

Processo nº: 2011.03.1.025517-5

Fonte: TJDFT

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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