|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.12  |  Dano Moral   

Recusa de cédula motiva indenização

Ao tentar efetuar pagamento com uma cédula de R$ 10, o autor teve seu dinheiro recusado pela atendente sob alegação de que se tratava de uma nota falsa, na presença de outras pessoas que estavam na fila.

O Epa Supermercados foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 6 mil por danos morais a um técnico em telefonia celular. O técnico afirmou ter realizado uma compra no supermercado e ao efetuar o pagamento com uma cédula de R$ 10, teve seu dinheiro recusado pela atendente sob alegação de que se tratava de uma nota falsa, na presença de outras pessoas que estavam na fila.

O autor pagou a compra com outra nota de valor igual e, ao sair da loja, se dirigiu a outros estabelecimentos que confirmaram a veracidade da nota que havia sido negada pela atendente. Diante disso, voltou ao supermercado para efetuar nova compra. Ao tentar fazer o pagamento com a mesma nota, a atendente se recusou mais uma vez a recebê-la.

O supermercado apresentou, em sua contestação, a alegação de que "preza por manter relações íntegras e responsáveis, tendo como missão prioritária o cuidado em estabelecer um ambiente de negócios guiado pelo compromisso ético com seus clientes".

Em seu entendimento, o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, considerou que o caso em questão não diz respeito à falsidade da cédula, visto que nenhum estabelecimento é obrigado a receber uma nota que desconfia ser falsa, mas sim à forma como o autor foi tratado.

Segundo o magistrado, ficou comprovado por provas testemunhais que a funcionária que atendeu o autor se recusou a receber o dinheiro, declarando, na frente de outros consumidores, que se tratava de uma falsificação grosseira. Para o juiz, o consumidor teve sua dignidade abalada, uma vez que houve excesso por parte da operadora de caixa, a ponto de chamar atenção dos demais presentes no supermercado. Analisando a conduta da empresa, afirmou o juiz que ela, "como fornecedora de serviços, deve zelar pela qualidade dos serviços que presta", devendo, portanto, ser responsabilizada e condenada ao pagamento da indenização.

Processo nº: 0024.11039623-1

Fonte: TJMG

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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