|   Jornal da Ordem Edição 4.294 - Editado em Porto Alegre em 09.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.10  |  Consumidor   

Recurso sobre indenização de empresa a consumidor de cigarro é suspenso

Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do STF em análise ao recurso extraordinário.

Até o momento, o STF analisou a questão específica quanto à sua competência para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator, ministro Marco Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do STJ.

Segundo ele, na situação concreta “é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais”. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da CF, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor do processo não pode exceder a 40 salários mínimos.

Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para o ministro Marco Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, “tendo o Estado receita decorrente de impostos”.

Ele observou que as decisões são normalmente redigidas com extremo poder de síntese, mas observou que, no caso, a sentença e o acórdão têm, respectivamente, 6 e 21 folhas, algo raro no âmbito dos juizados especiais, o que sinaliza a complexidade da controvérsia.

O caso

O recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por consumidor contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado a sua saúde, entre eles a dependência. Conforme a empresa, o homem alegou, mas não provou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa. O fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do CDC)”.

A Souza Cruz pede ao STF provimento do recurso extraordinário a fim de que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita o reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial, bem como a anulação de decisão questionada – que concedeu pedido de indenização ao suposto consumidor – para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas. (RE 537427).




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Fonte: STF

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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