|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.12  |  Trabalhista   

Recurso de empresa que recorreu com nome errado não será apreciado

No apelo e no documento de arrecadação, constaram os dados de outra companhia integrante do mesmo grupo econômico.

Uma empresa do ramo de seguros, que cometeu erro na petição e na guia de depósito recursal, não terá o recurso ordinário conhecido para consequente julgamento. O caso foi julgado pela 2ª Turma do TST.

A autora da ação trabalhista, uma analista de marketing pleno, recorreu ao Superior, alegando ilegitimidade do recurso ordinário interposto pela ré no TRT1. Para a trabalhadora, o recurso não merecia ter sido conhecido, em razão de, na petição recursal, ter constado como recorrente a Sul América Companhia Nacional de Seguros, do mesmo grupo da verdadeira reclamada, a Sul América Cia Seguros de Saúde S/A, causando a ilegitimidade de parte; além disso, o mesmo equívoco ocorreu na guia recursal, o que teria gerado, assim, a deserção do apelo.

Mas, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da impetrante, pois os ministros entenderam haver violação do art. 6º, do CPC, o qual expressamente afirma a impossibilidade de se pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

O relator, ministro Brito Pereira, destacou que, de fato, não é possível o conhecimento do recurso interposto por pessoa jurídica diferente da já identificada nos autos como reclamada "por falta de legitimidade, como também por ausência de interesse recursal". No julgamento, decidido de forma unânime, o magistrado referiu-se a diversos precedentes do TST no mesmo sentido.

Processo nº: RR-103800-60.2009.5.01.0039

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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