|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.12  |  Diversos   

Recurso contra varejista por suposta propaganda enganosa é negado

Autor da ação exigia ressarcimento por não poder levar variedade de peixe que se encontrava em promoção e que, por esse motivo, se esgotou rapidamente.

O pedido de um consumidor que acusou uma rede varejista de ter cometido propaganda enganosa, por anunciar um produto que se esgotou rapidamente, foi negado. A ação foi julgada pela 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O requerente alegou que um panfleto informativo do réu anunciava o quilo da sardinha comercializado por R$ 1,99 no dia 6 de agosto de 2008. Pela manhã, dirigiu-se à loja e foi informado de que o peixe estaria disponível somente à tarde. Retornou depois e disseram que voltasse à noite. Quando voltou pela terceira vez, soube que o produto havia acabado, então solicitou a um funcionário que substituísse a sardinha por corvina e que o preço fosse mantido, o que foi aceito. Ao passar pelo caixa, a troca não foi permitida. O autor afirmou que, nesse momento, foi exposto a situação humilhante, razão pela qual requereu indenização por propaganda enganosa no valor de 15 salários mínimos e outra, de 20 salários mínimos, por danos morais. O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou a ação improcedente.

Contrariado com o resultado adverso, o autor apelou, reiterando os argumentos da ação de primeira instância. O desembargador Roberto Maia negou provimento ao recurso. Segundo o relator, a ré cumpriu a oferta estampada no informativo: "havendo grande procura pelo produto nas condições anunciadas, é natural que ele se esgote rapidamente, não sendo possível que todos os destinatários do panfleto (que não devem ser poucos) possam comprar nas condições propostas".

Ele ainda indeferiu o pedido de indenização por dano moral. "Não se detecta uma lesão a um direito da personalidade, pois o dano moral só se caracteriza quando sucede uma agressão anormal a um bem jurídico, algo que fuja do limite do tolerável, não bastando incômodos comuns, a que todos estamos sujeitos no cotidiano", afirmou em seu voto.

O julgamento foi unânime. Participaram também da turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Apel. nº: 0132972-19.2009.8.26.0001

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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