A 5ª Turma do STJ decidiu que é competência da Justiça Federal julgar recurso em ação com pedido de aposentadoria por invalidez ou do restabelecimento de auxílio-doença feito por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão ocorreu no julgamento de um conflito negativo de competência entre o TJSC e o TRF 4.
A ação ordinária foi movida pela segurada contra o INSS e tinha por objetivo a concessão de auxílio-doença e a posterior transformação desse benefício em aposentadoria. O pedido teve início na 1ª Vara Cível da Comarca de Videira (SC), cidade que não possui vara federal.
Ao julgar a apelação do INSS, o TRF4 recusou a competência por considerar que a causa era relativa a acidente de trabalho, tema de competência da Justiça estadual. Já o TJSC entendeu que a segurada não afirmou que suas enfermidades seriam decorrentes de acidente de trabalho, de forma que a questão previdenciária deveria ser julgada pela Justiça Federal. Por isso, suscitou o conflito de competência.
O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, observou que a ação é de natureza previdenciária, por esse motivo cabe à Justiça Federal apreciar a demanda. Outro ponto destacado pelo ministro diz respeito ao fato de a ação ter sido iniciada em local não assistido pela Justiça Federal. Essa situação remete aos parágrafos 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal, os quais dizem, em síntese, que as causas em que a instituição de previdência social ou o segurado forem parte, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários. Os recursos cabíveis, no entanto, sempre serão julgados pelo TRF.
Por essas razões, a 5ª Turma conheceu do conflito e, diante das considerações do ministro Jorge Mussi, decidiu, por unanimidade, que compete ao TRF4 julgar o recurso do INSS.
CC 104508
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759