|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.10.08  |  Advocacia   

Recurso assinado por advogada que era estagiária é válido

A 5ª Turma do TST reconheceu como válida a representação processual assinada por uma advogada que, à época da interposição de recurso, ainda atuava como estagiária. Com a decisão, foi dado provimento a recurso de revista de uma ex-empregada da Companhia Paulista de Força e Luz afastando a irregularidade de representação decretada anteriormente.

Trata-se de um caso em que a representante processual da autora da ação, quando assinou recurso, não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente, mas detinha procuração na condição de estagiária. Dois meses depois de protocolar o recurso, ela apresentou substabelecimento, já devidamente habilitada como advogada, mas o TRT15 (Campinas) rejeitou o recurso, por entender estar configurada a irregularidade de representação.

A autora da ação apelou ao TST, mediante recurso de revista, indicando ofensa a dispositivos constitucionais e do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 319 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Sustentou que “as formas processuais não são um fim em si mesmas, e sim meros meios de atribuir legalidade extrínseca aos atos do procedimento”.

A ministra Kátia Arruda entendeu serem pertinentes as alegações, nos termos da OJ 319, que reconhece como válidos “os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação do então estagiário, para atuar como advogado”.

O TST reconheceu a validade da representação e, por conseqüência, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. (RR 593/2002-092-15-00.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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