|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.11  |  Diversos   

Recuperação judicial não justifica inobservância de prazos

O processo de recuperação judicial não pode servir de obstáculo para que as verbas rescisórias deixem de ser pagas no prazo legal.

Há diferença substancial entre o processo de recuperação judicial e a falência quando se trata de pagamento de verbas rescisórias, de acordo com decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). Afirma a decisão que o processo de recuperação judicial não pode servir de obstáculo para que as verbas rescisórias deixem de ser pagas no prazo legal, bem como aquelas que são consideradas incontroversas, e que devem ser pagas na primeira audiência.
 
Ao contrário da falência, onde ocorre a insolvência total do empreendimento, em se tratando de empresa em processo de recuperação judicial, o empregador ainda possui a disponibilidade de seus bens, mesmo que sob supervisão e controle de um administrador judicial. Assim, prevalece o entendimento de que é ilícito transferir ao empregado os riscos do negócio empresarial (Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, parágrafos 2º, 4º, 5º e 22, II, a).

Dessa forma, reformando parcialmente a sentença de origem (2ª Vara de Cotia), o acórdão da desembargadora Silvia Almeida Prado deferiu ao empregado, por unanimidade de votos, as multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos previstos em lei.
 
 
(Processo RO 00253-00.23.2009.5.02.0242)


Fonte: TRT-SP/Agência do CSJT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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