|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.10  |  Diversos   

Reconhecidos danos morais por incêndio de imóvel durante impermeabilização de sofá

Uma proprietária que teve o apartamento danificado por explosão receberá indenização paga pela Abadessa Comércio e serviços LTDA. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do TJRS, que fixou o valor da indenização por danos morais em 15 mil.

O incêndio teve início em apartamento situado na Rua Barão do Bagé, em Porto Alegre. A sócia da empresa ré e seu funcionário estavam aplicando um produto para fins de impermeabilização de um estofado de quatro lugares e duas poltronas. A empresa alegou que antes da aplicação explicou o procedimento, alertando que não se podia acender qualquer chama e as janelas e portas do apartamento deveriam estar abertas. Sentiram um cheiro forte do produto, mas mesmo assim continuaram a aplicação.

A perícia não esclareceu a causa da explosão, apenas identificou que o epicentro foi a sala onde estava sendo aplicado o produto. A ré e seu funcionário foram internados com queimaduras graves e uma senhora que estava no apartamento morreu.

A autora do processo teve a estrutura de seu imóvel, situado no andar superior, abalada em decorrência do incêndio. Seu filho sofreu queimaduras e o apartamento foi interditado, tendo que morar de favor em casa de parentes e de amigos por praticamente seis meses.

Segundo o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, “causa espanto que uma empresa, sabedora do produto que estava utilizando, tenha prosseguido os trabalhos mesmo sentindo que poderia estar ocorrendo algo diferente do normal.” Ele acrescentou: “E mais, que produto é esse que sequer veio aos autos o seu certificado ou a sua ficha de informação?”

O magistrado afirmou que, a par de que se trata de um produto inflamável, competia à empresa redobrar a sua atenção para a aplicação do produto, fazendo-se acompanhar inclusive de extintor de incêndio, vestimentas apropriadas e máscara.

Acompanharam o voto os desembargadores Antônio Correa Palmeira da Fontoura e Luíz Augusto Coelho Braga.

Proc 70029141199

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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