|   Jornal da Ordem Edição 4.584 - Editado em Porto Alegre em 05.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.15  |  Trabalhista   

Reconhecido vínculo entre promotora de vendas terceirizada e instituição bancária

Ao recorrer da decisão, o banco alegou que a trabalhadora não exercia funções típicas de bancária e sim de promotora de vendas, não havendo realização de tarefas ligadas com a atividade fim da instituição financeira.

Foi reconhecido pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o vínculo de emprego entre uma promotora de vendas terceirizada e o banco Santander. A decisão confirma sentença do juiz Rafael Moreira de Abreu, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao recorrer da decisão, o banco alegou que a trabalhadora não exercia funções típicas de bancária e sim de promotora de vendas, não havendo realização de tarefas ligadas com a atividade fim da instituição financeira. “Invoca os depoimentos dos prepostos que afirmam que a atividade diária da autora era captação de clientes com roteiro de visitas a ser seguido e, portanto, com atividades externas sem acesso ao sistema do banco ou posto fixo de trabalho. Nega ter a autora realizado atividades com a mesma perfeição técnica e produtividade dos empregados do banco e tem como regular a contratação de serviços havida entre o banco e a segunda ré”, cita o processo.

Os magistrados da 10ª Turma do TRT-RS deram razão à trabalhadora, que alegou realizar não apenas a divulgação e promoção do produto crédito consignado, como, também, outros serviços de natureza bancária, além de precisar prestar contas à empresa quanto às vendas do dia. “Não há como não se considerar que a prospecção de clientes e o oferecimento de produtos do banco, tais como a venda de empréstimo consignado, produto também oferecido pelos empregados diretos do banco, não sejam atividades tipicamente bancárias. Na forma da sentença, como bem analisados pelo Juízo, dos depoimentos dos prepostos, já transcritos na sentença, observa-se ainda que o trabalho da autora se dava por meio do sistema informatizado do próprio banco, e em muitas vezes, chegava a desempenhar suas atividades no interior das próprias agências da instituição financeira demandada”, afirma a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos.

A desembargadora também frisou que a terceirização do trabalho, por meio de pessoa jurídica, tem a virtualidade de desorganizar a categoria profissional e agravar a precarização do trabalho. “Todas as empresas que necessitam o contato com os clientes para a consecução de suas atividades tidas como essenciais para cumprimento dos objetivos sociais, ao invés de contratação de empregados próprios, deslocam toda a atividade para terceiro, pouco importando, como no caso em foco, que o empregado passe a ter outro tipo de remuneração, diversa daquela percebida pelos empregados próprios de cada uma das empresas, com exclusão da categoria profissional”, cita a desembargadora.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT4

Fonte: TRT4

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