|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.15  |  Trabalhista   

Reconhecido vínculo de emprego entre regente de coral com Igreja

O trabalho não foi realizado por motivos religiosos, e o regente foi considerado empregado da instituição, pois, antes de ingressar na igreja presbiteriana, frequentava outra igreja. Somente depois de acertado o ingresso na função de regente é que passou a frequentar as reuniões da igreja como um de seus integrantes.

O recurso de revista da Igreja Presbiteriana de Belém (PA) contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um regente de coral musical não foi reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Justiça do Trabalho afastou a argumentação da instituição de que o regente seria integrante da igreja e servidor público, e teria profissão como os demais voluntários.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), o trabalho não foi realizado por motivos religiosos, e o regente era sim empregado da instituição, pois, antes de ingressar na igreja presbiteriana, frequentava outra igreja, a Assembleia de Deus. Somente depois de acertado o ingresso na função de regente é que passou a frequentar as reuniões da igreja como um de seus integrantes.

Acrescentou que, diferentemente de um pastor ou de um padre, não reconhecia a missão evangelizadora de um regente de coral, e que o profissional, bombeiro e integrante da banda de música da corporação, ao ser recrutado pela Igreja Presbiteriana, teve, inclusive, que apresentar currículo. E, ao analisar documentos em que o regente pedia reajuste, classificou a verba como tipicamente salarial. As referências à fé religiosa, segundo o Regional, não alteraria essa conclusão, "até porque, do contrário, não conseguiria, como não conseguiu, atingir seu objetivo, o de ter seu trabalho corretamente remunerado".

O relator do recurso da igreja ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, observou que a instituição pretendia reformar a decisão com base num quadro fático diferente do definido pelo TRT. Para analisar suas alegações, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, no qual só se examinam questões de direito.

Processo: RR-675-55.2010.5.08.0004

Fonte: TST

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