|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.10.10  |  Trabalhista   

Reconhecido vínculo empregatício de dentista autônomo-dependente com clínica odontológica

Cirurgião dentista teve vínculo de emprego reconhecido por clínica odontológica onde trabalhava. Segundo o consultório, o profissional foi contratado como autônomo, não havendo relação de subordinação entre eles. Para o homem, no entanto, a relação de emprego fora ocultada, por exigência da clínica, por um contrato de parceria comercial e de serviços, com o claro intuito de burlar a legislação trabalhista. A 9ª Câmara do TRT negou o provimento interposto pela clínica contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Americana, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com o reclamante.

Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros, argumentou que a distinção entre o trabalhador subordinado e o autônomo é hoje muito tênue. Para a maioria dos doutrinadores, explicou o magistrado, a distinção é feita basicamente pelo elemento subordinação. Enquanto a atividade do empregado é dirigida pelo empregador, o autônomo organiza e desenvolve suas atividades de acordo com seus próprios critérios, assumindo os riscos de sua execução.

Contudo, ponderou o relator, no novo contexto mundial, com as transformações no cenário econômico e social, o elemento da subordinação ganhou novos contornos, caracterizando a figura do trabalho “autônomo-dependente”. “Trata-se daquela situação em que o trabalhador supostamente autônomo, mas habitualmente inserido na produção alheia, por ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detém nenhum controle sobre a atividade econômica. Tal situação demonstra a diferença entre subordinação estrutural e reticular, posto que, se o trabalhador ingressa na empresa através de um contrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades dessa empresa, a disposição do trabalho subsiste pelo tomador de serviços. Pois a impessoalidade da disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido contratado para desenvolver atividade e não resultado.”

O colegiado entendeu ter sido comprovado nos autos que o reclamante submetia-se a uma forma de subordinação uma vez que ele não podia exercer suas funções sem a atividade empresarial, uma vez que ele não podia exercer suas funções sem a atividade empresarial encabeçada pela reclamada. Os desembargadores levaram em consideração ainda o fato de os depósitos dos faturamentos diários serem efetuados em conta corrente da reclamada, demonstrando a existência de uma relação de emprego entre as partes. “Na dúvida entre o trabalho dito ‘autônomo-dependente’ e o empregado clássico, a boa regra de hermenêutica aconselha a não reduzir o potencial expansivo e protetivo do Direito do trabalho”, concluiu o relator em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Câmara. (Processo 90100-94.2007.5.15.0007 RO)



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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