|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.10  |  Trabalhista   

Reconhecido direito de trabalhador a adicional de periculosidade

O trabalhador de empresa ligada a um grande conglomerado financeiro nacional conseguiu provar que fazia jus ao adicional de periculosidade. A sentença da 3ª VT de Jundiaí reconheceu que sua atividade era perigosa e que ele se expunha a risco permanente pelo contato diário com líquidos inflamáveis. O empregado atuava no enchimento de recipientes com líquido inflamável, além de laborar em área de risco, onde havia estocagem e utilização de inflamáveis em volume superior aos níveis estabelecidos em normas regulamentadas. A empresa recorreu da sentença ao TRT, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor.

Em sua defesa, a reclamada insistiu que a unidade fabril onde atuava o trabalhador era “totalmente automatizada, de modo que não havia atividade insalubre ou mesmo perigosa, uma vez que os empregados não mantinham contato ou mesmo manuseavam produtos que pudessem afetar a saúde ou causar risco de vida. Além disso, eram fornecidos todos os equipamentos de proteção possíveis, além da implementação dos programas de prevenção de acidentes e de possuir brigada de incêndio”.
A empresa pediu a revisão da sentença sob o argumento de que em hipótese alguma expôs seus empregados a qualquer risco, seja à saúde, seja à vida.

O acórdão da 10ª Câmara não concordou com as razões da empresa. O relator, desembargador José Antonio Pancotti, afirmou que “a percepção do adicional é regido por normas de ordem pública, e que diz respeito à higidez do trabalhador. E, no caso, é incontroverso que as atividades no local de trabalho do autor foram encerradas. Portanto, o trabalhador não pode ficar à própria sorte, impossibilitado de demonstrar que se ativava em local perigoso ou insalubre, principalmente quando se tem à disposição, conforme acima descrito, perícia anterior realizada na mesma empresa, mesmo local de trabalho, mesmo setor e mesma função exercidas”.

O relator lembrou que “o argumento de que o recorrido não desempenhava nenhuma atividade periculosa de modo habitual, permanente e intermitente, o que afastaria o pagamento do adicional, não prospera. A razão disso é que o setor de trabalho do reclamante, durante toda jornada, ficava em área de risco”. Além disso, há que se ponderar que a condição perigosa não é medida da mesma forma que a insalubre.

O acórdão ressaltou que “na periculosidade é considerado o perigo potencial existir a todo tempo, mesmo quando o contato ocorre de forma intermitente, ou seja, de forma não eventual. Nesse sentido, basta que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente às suas atividades para que se reconheça o contato intermitente, ficando assegurado o direito ao pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 364 do TST”.(Proc. 160600-15.2007.5.15.0096 RO)



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Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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