|   Jornal da Ordem Edição 4.551 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.25  |  Trabalhista   

Reconhecido direito de professora à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse

Uma professora da rede municipal de Pelotas obteve o reconhecimento do direito de dedicar um terço de sua jornada semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de provas. A decisão também garantiu o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas. O colegiado baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 936.790/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

Entenda

A professora, contratada sob o regime da CLT, alegou que o município não respeitava a proporção prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da jornada para atividades com os alunos, reservando ao menos um terço para tarefas extraclasse.

Na primeira instância, embora reconhecendo a norma legal e o entendimento do STF, a juíza entendeu que não haveria previsão para pagamento de horas extras ou indenização, por se tratar de norma de caráter programático — ou seja, que estabelece metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas que não impõe direitos imediatos ou obrigações específicas aos cidadãos.

Professora recorreu

A educadora recorreu ao TRT4. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a reserva mínima de um terço da carga horária é de observância obrigatória. Segundo o magistrado, ao destinar apenas 20% para atividades extraclasse, o município descumpre a legislação federal.

A decisão unânime da Turma reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.

Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

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