|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.02.15  |  Diversos   

Reconhecido o direito de matrícula em universidade a estudante prejudicado por movimento grevista

Em razão de movimento dos servidores e professores da universidade, o ano letivo prolongou-se, de modo que, durante o prazo estipulado no edital para matrícula no Curso de Administração, a estudante estava impossibilitada de atender ao requisito editalício.

A matrícula de uma aluna, ora impetrante, em uma das vagas ociosas do Curso de Administração da Universidade Federal de Viçosa (UFV) foi garantida pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Ao analisar a questão, o Juízo de 1º grau entendeu que a estudante vinha sendo prejudicada injustificadamente pela desorganização da instituição de ensino, que exigiu dos alunos interessados nas vagas ociosas carga horária incomum devido aos rotineiros movimentos paredistas da instituição - o que os impediram de atingir em tempo hábil sem qualquer razoabilidade.

Na apelação, a universidade argumentou que o edital para preenchimento de vagas ociosas nos cursos de graduação trazia previsão expressa de que o estudante aprovado na seleção somente poderia concretizar a matrícula se comprovasse carga horária mínima de 300 horas, registrada no histórico escolar. “Não tendo a impetrante cumprido tal requisito, inexiste ilegalidade no ato administrativo impugnado, que negou a matrícula da impetrante no curso pretendido”, sustentou.

A Turma rejeitou as alegações apresentadas pela UFV. O relator citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “problemas internos da instituição de ensino, como no caso de greve de servidores e professores, não podem causar prejuízo aos estudantes, sendo direito líquido e certo do aluno a matrícula no curso pretendido, ainda que fora do prazo estipulado no respectivo certame”.

Ainda de acordo com o magistrado, na hipótese, em razão de movimento grevista dos servidores e professores da universidade, o ano letivo de 2012 prolongou-se até 20 de abril de 2013, de modo que, durante o prazo estipulado no edital para matrícula no Curso de Administração (de 02 a 04 de abril de 2013), a estudante estava impossibilitada de atender ao requisito editalício de comprovar as 300 horas cursadas.

“Tendo em vista que a impetrante, após exarada a decisão liminar, demonstrou a aprovação em disciplinas que totalizavam 300 horas, nego provimento à apelação”, finalizou o desembargador Néviton Guedes.

Processo n.º 0000886-54.2013.4.01.3823

Fonte: TRF1

Fonte: TRF1

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro