|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.04.15  |  Trabalhista   

Reconhecido direito de candidato para assumir vaga de contador

O contador foi aprovado em 17º lugar no concurso público para formação de cadastro de reserva. Cinco dias antes da expiração da validade do concurso, foram convocados cinco contadores, aprovados entre o 11º e o 16º lugares, mas apenas quatro vagas foram preenchidas, porque o penúltimo candidato não compareceu.

O agravo da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) contra decisão que reconheceu o direito de um candidato de ser convocado para assumir vaga remanescente de contador foi rejeitado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que não se tratava apenas de expectativa de direito, mas sim de direito subjetivo do candidato à vaga, tendo em vista a criação de cinco novas vagas antes do encerramento do concurso.

O contador relatou que foi aprovado em 17º lugar no concurso público para formação de cadastro de reserva promovido pela Terracap. Cinco dias antes da expiração da validade do concurso, foram convocados cinco contadores, aprovados entre o 11º e o 16º lugares, mas apenas quatro vagas foram preenchidas, porque o penúltimo candidato não compareceu. Diante disso, solicitou na Justiça do Trabalho sua convocação e o reconhecimento da relação empregatícia desde o fim do prazo para manifestação do candidato que não se apresentou.

O direito à nomeação foi confirmado pelo juízo de 1º grau, diante de decisão do Conselho de Administração sobre a convocação de cinco contadores antes do prazo de expiração do concurso, com a contratação de apenas quatro. Para o juízo, o surgimento da vaga durante o prazo de validade do concurso gera o direito subjetivo do candidato de ser convocado, observada a ordem de classificação. O vínculo, porém, se formaria apenas com a celebração do contrato.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para o qual o direito fundamental ao concurso público, à impessoalidade, à isonomia, ao trabalho e ao pleno emprego "não são passíveis de ser suplantados por questões formais administrativas procedimentais que valorizem a legalidade estrita em detrimento da dignidade humana".

No exame do agravo pelo qual a Terracap pretendia trazer a discussão ao TST, o relator, desembargador convocado Cláudio Couce, ressaltou que o TRT fundamentou sua decisão em precedentes dos Tribunais Superiores e nos princípios da lealdade, boa-fé administrativa e da segurança jurídica, não se verificando as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa. A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Processo: AIRR-1928-54.2011.5.10.0015

Fonte: TST

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