|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.04.08  |  Diversos   

Reconhecido auxílio-creche para homem

O Hospital Ana Costa, de Santos (SP), terá que repor 20% do salário de um ex-funcionário a título de auxílio-creche. A decisão foi tomada pela 9ª Turma do TRT2.

Para os juízes, a medida é no sentido de que a norma coletiva assinada entre empregadores e sindicato da categoria não faz qualquer distinção quanto ao gênero do funcionário.

O acordo afirma que o trabalhador, com filho de menos de seis anos, tem direito a adicional de 20% se a empresa não tem creche. Na norma da categoria está escrito: "as empresas que não possuírem creches próprias pagarão aos seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% do salário normativo, por mês e por filho, até seis anos de idade". A 4ª Vara do Trabalho de Santos também havia reconhecido o direito do trabalhador.

Para a relatora, juíza Jane Granzoto Torres da Silva, como o trabalhador preenche os dois requisitos (tem filho e a empresa não tem creche), não se pode alegar que, por ser homem, ele está impedido de receber o direito. "Cumpre salientar que, além de o texto normativo não estabelecer o auxílio-creche somente para os empregados do sexo feminino, a argumentação da recorrente, nesse particular, contém traços discriminatórios, diante do teor do artigo 5º, I, da Constituição Federal", anota Jane.

Outro argumento usado pela magistrada é que na sociedade contemporânea os núcleos familiares são formados por homens e mulheres em igualdade de condições sociais e profissionais. Segundo Jane, "institutos como o auxílio-creche, os afastamentos decorrentes de nascimento e adoção de filhos e tantos outros, visam acima de tudo o bem estar da criança, como beneficiário direto, independentemente de quem o perceba indiretamente, pai ou mãe".

O hospital reclamava também de que o empregado trabalhava no período noturno. Para a juíza, isso não faz a mínima diferença, já que não há na norma qualquer referência ao horário de trabalho. (Proc nº 01463200644402009).



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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