|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.12  |  Diversos   

Reconhecida legitimidade de atuação de psicólogos em depoimento especial

Método permite a menores a possibilidade de depor em juízo sem a necessidade de estar presente na sala de audiências, e de ter as perguntas do juiz interpretadas por um profissional capacitado.

Foi reconhecida a nulidade de resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que impedia os psicólogos judiciários de atuarem no Depoimento Especial. O TRF4 decidiu sobre o caso.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado a pedido do Judiciário do RS, que utiliza o trabalho de psicólogos para a tomada de depoimento de crianças vítimas de abuso sexual. A Resolução nº 10/2010 do CFP proibia os profissionais de atuarem no Depoimento Especial e previa punição àqueles que descumprissem a medida.

No 1º Grau, já havia sido reconhecida a nulidade da resolução. Porém, a entidade apelou, defendendo que os psicólogos não podem atuar na inquirição de crianças, pois isso não faz parte de sua atividade profissional.

Recurso

O relator do recurso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, salientou que a Constituição Federal prevê a liberdade de exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações previstas em lei. Portanto, os conselhos profissionais têm competência para impor restrições ao exercício profissional, devendo limitar-se à disciplina e fiscalização das suas respectivas áreas.
Ressaltou que a prática do Depoimento Especial, criada pela Justiça gaúcha, busca proteger a criança e o adolescente da exposição em sala de audiência, onde estão o réu e demais integrantes da solenidade. Nesse contexto, o psicólogo, apontou o magistrado, atua como intérprete das perguntas formuladas pelo Juiz, e não como inquiridor. Dessa forma, concluiu que a Resolução nº 10/2010 deve ser declarada nula.

Depoimento Especial

Pelo Depoimento Especial (batizado inicialmente como Depoimento Sem Dano), a criança não mais é ouvida na sala de audiências tradicional, mas em uma sala especial, mais semelhante a uma sala de recreação. Mesa e cadeiras em tamanho infantil, almofadas, brinquedos e jogos, lápis de colorir e livros são alguns dos objetos que compõem o cenário. O objetivo é deixar a criança à vontade para contar a sua experiência.

Acompanhada somente por profissional capacitado (um psicólogo ou assistente social), inicialmente explica-se à vítima que o seu depoimento está sendo filmado e assistido pelas pessoas presentes à sala de audiência e certifica-se que ela compreende o motivo de estar ali. Anteriormente é realizada uma preparação para deixar a criança mais confortável.

Numa sala em separado ficam o juiz, o MP, o advogado e o próprio acusado, que acompanham tudo pela TV. Todos podem fazer questionamentos ao menor por meio de um sistema de comunicação de posse do profissional que o acompanha. Essa pessoa escuta e questiona a criança/adolescente com técnicas próprias para colheita do relato.

Conforme art. 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, é direito dela falar em juízo, com suas próprias palavras, em quaisquer processos que lhe digam respeito. Em 2010, a prática foi chancelada pelo CNJ, por meio da Recomendação nº 33/10.

Apelação/Reexame Necessário nº: 5017910-94.2010.404.7100/RS.

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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