|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.11.08  |  Diversos   

Reconhecida a existência de crime continuado em caso de roubo seguido de extorsão

A 6ª Turma do STJ rejeitou o recurso especial interposto pelo MP do Estado de São Paulo contra o acórdão do TJSP que aplicou o princípio da continuação delitiva para reduzir a pena de dois condenados.

No caso em questão, o TJSP entendeu que o crime de extorsão foi um prolongamento do roubo que já se desenrolava, não se caracterizando como crime autônomo. Assim, os dois acusados, originalmente condenados a nove anos, nove meses e 18 dias de reclusão e 42 dias-multa, foram absolvidos do crime de extorsão e tiveram suas penas reduzidas para oito anos, três meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e 34 dias-multa.

O MP recorreu ao STJ, alegando existir divergência jurisprudencial quanto à caracterização de concurso material na hipótese em que, após crime de roubo, o agente obriga a vítima a fornecer cartão bancário e respectiva senha. Segundo os autos, depois de praticar dois assaltos mediante utilização de arma de fogo, a dupla exigiu a entrega dos cartões bancários e respectivas senhas de uma das vítimas e a levou até um caixa eletrônico para sacar o dinheiro existente em sua conta-corrente.

Citando várias doutrinas e autores, a relatora da matéria, desembargadora convocada Jane Silva, votou pelo reconhecimento do crime continuado. Destacou que, ao se referir aos crimes em continuação delitiva, o legislador não fala em crimes idênticos ou não, mas em crimes da mesma espécie, além de prever a possibilidade de serem as penas iguais ou mais graves. Para ela, os crimes relatados nos autos são graves e devem ser punidos com rigor, mas não se pode negar que o foram nas condições do artigo 71 do Código Penal e, assim, devem ser tidos em continuação delitiva.

Segundo a relatora, o atual regime adotado em relação à continuação delitiva pelo Estatuto Penal eliminou séria divergência doutrinária e jurisprudencial para autorizar o seu reconhecimento, mesmo em se tratando de crimes que atingem bens personalíssimos e vítimas diversas, bastando que estejam presentes os requisitos objetivos previstos no seu artigo 71.

De acordo com Jane Silva, o roubo é crime complexo, pois consiste em uma subtração de coisa mediante violência ou grave ameaça; e a extorsão envolve exatamente os mesmos bens jurídicos, tendo por única diferença a exigência de participação ativa da vítima. (Resp 1031683).




.........
Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro