|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.12  |  Trabalhista   

Recolhimento irregular de fundo de garantia é motivo para rescisão indireta

Autora não recebeu valores de férias, além de ter seus salários atrasados reiteradamente; o conjunto de irregularidades levou-a a entrar na Justiça em busca da desconstituição do contrato de trabalho.

O constante recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TST manteve decisão regional que declarou o término do contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).

A autora da reclamação revela, na inicial, que foi admitida pela reclamada em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de Biologia (graduação) e de Genética e Toxicologia Aplicada (pós-graduação).

Porém, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de fundo de garantia devidos. A contratante também vinha atrasando os salários da trabalhadora e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010. A empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o art. 483 da CLT.

Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o fundo.

Em sua sentença, o juiz de 1º grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio fundo. Dessa forma, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento dos valores durante o contrato, o magistrado entendeu que não resta caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Assim, condenou a companhia ao recolhimento das diferenças, mas negou o pedido de extinção do contrato.

Ao analisar recurso da professora contra a sentença de 1º grau, o TRT4 (RS) entendeu haver motivo para o deferimento do que fora ora negado. Para a Corte, a firma teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o Regional entendeu que os atrasos nos recolhimentos do fundo de garantia seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta, com base no art. 483 da CLT.

A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST. Os argumentos foram no sentido de que sempre pagou os salários da professora, e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da companhia, a aplicação da rescisão medida exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.

O caso foi julgado pela 5ª Turma do TST. O ministro Brito Pereira, relator, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto, lembrou diversos precedentes do órgão no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do fundo de garantia constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o art. 483, alínea "d", da CLT. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR 403-26.2011.5.04.0202

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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