|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.04.10  |  Trabalhista   

Recolhimento de INSS e FGTS: Turma do TST discute legitimidade do Ministério Público em ação civil

Por considerar ilegítima ação do MP determinando o recolhimento de contribuições previdenciárias de trabalhadores, a 8° Turma do TST reformou acórdão do TR12 (SC), que havia obrigado uma empresa vendedora de automóveis a efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados.

O caso iniciou-se quando o MP do Trabalho da 12ª Região interpôs Ação Civil Pública contra a Emmendorfer – Comércio de Veículos, pedindo que fosse efetuado o depósito ao FGTS e o pagamento de contribuições previdenciárias de funcionários prestadores de serviços da empresa. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e reconheceu a obrigação da empresa em cumprir a legislação trabalhista quanto a essas contribuições. A Emmendorfer recorreu ao TRT, questionando a legitimidade do MPT para propor ação civil desse tipo. Contudo, o Regional confirmou a sentença e manteve o entendimento da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a cobrança previdenciária e do FGTS.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sustentando novamente a tese da falta de legitimidade ativa do MPT nesses casos. A relatora do processo na 8° Turma, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso da empresa, divergindo em parte da decisão do TRT, ou seja, reconhecendo a ilegitimidade do MP somente quanto às contribuições previdenciárias. Isso porque essas contribuições possuem natureza tributária, conforme definido em última instância pelo STF, mediante a edição da Súmula Vinculante nº 8. Dora Maria da Costa explicou que, nesses casos de contribuição previdenciária, o TST vem firmando posição no sentido da ilegitimidade ativa do MPT.

Na outra questão, porém, a ministra concluiu que o MPT é parte legítima para, em ação civil pública, compelir o empregador a efetuar corretamente os recolhimentos dos depósitos para o FGTS. Isso porque essa contribuição, alçada à condição de direito social na Constituição, possui natureza alimentar, sendo um substitutivo da estabilidade no empregado, com a finalidade de manter o trabalhador e sua família nos casos de desemprego involuntário. Esse entendimento, segundo a ministra, tem sido confirmado pela jurisprudência do TST, sobretudo pela SDI-1, no julgamento do processo n° E-RR-478290/1998.8, ainda pendente de publicação.

Contudo, divergindo do voto da relatora, a ministra Maria Cristina Peduzzi, em retorno vista regimental, manifestou-se pelo provimento ao recurso da empresa de forma ampla, declarando a ilegitimidade ativa do MPT em ação civil pública não somente quando se tratar de cobranças previdenciárias, mas também do FGTS.

Por maioria de votos (vencida a ministra Cristina Peduzzi), a 8° Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa, declarando a ilegitimidade do Ministério Público que questione o recolhimento de contribuições previdenciárias, extinguindo, nesse particular, extinguiu o processo sem resolução de mérito. (RR-179900-23.2003.5.12.0019)


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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