|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.01.11  |  Diversos   

Recolhimento da contribuição é responsabilidade do tomador de serviço e não da cooperativa

O tomador de serviço é o responsável tributário pelo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre a nota fiscal dos serviços prestados pelos cooperados. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ rejeitou recurso especial de uma clínica cirúrgica, que se opunha a decisão do TRF2.

A clínica ingressou com mandado de segurança para não recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço. Na 1ª instância, a clínica obteve decisão favorável. Contudo, a conclusão foi modificada pelo TRF2, que aceitou o recurso do INSS.

No recurso especial, a clínica alega que possui direito líquido e certo de não recolher o tributo instituído pelo inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91. Diz ainda que o acórdão do TRF2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa quando determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Segundo a clínica, não existe relação entre ela e os cooperados, pois os contratos de prestação de serviços são de responsabilidade das cooperativas.

De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. Segundo o ministro, a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante, tomadora do serviço. (REsp 1098519)



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Fonte: STJ

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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