|   Jornal da Ordem Edição 4.486 - Editado em Porto Alegre em 14.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.03.25  |  Trabalhista   

Reclamação trabalhista: hotel terá de pagar diferenças por reter taxa de serviços

A Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um hotel, de Copacabana (RJ),por reter indevidamente as taxas de serviço que deveriam ser rateadas entre os empregados. Para o colegiado, é inválida a cláusula de acordo coletivo que autorizava a empresa a reter parte das gorjetas.  

Empresa ficava com parte da taxa de serviço de 10% 

A reclamação trabalhista foi movida por um auxiliar de custos que trabalhou para a empresa dona do hotel, de 8 de setembro de 1993 a 13 de outubro de 2018. Ele disse que sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável. Esta, maior que a fixa, era paga mensalmente a todos os empregados mediante a distribuição do valor arrecadado a título de taxa de serviço cobrada dos hóspedes, de 10% sobre o total da fatura. 

Segundo ele, porém, desse montante, a empresa retirava 11,5%, e o sindicato 1,5%, conforme estabelecido no acordo coletivo. A parte que cabia aos empregados, assim, eram os 87,4% restantes. A justificativa era que a retenção serviria para custear a logística envolvida na distribuição dos valores aos empregados. 

A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) consideraram válida a retenção de gorjeta, por entender que esse direito não era indisponível e poderia ser negociado.  

Gorjeta integra a remuneração e não pode ser negociada 

O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1.046 de repercussão geral, as normas coletivas são válidas, mesmo que limitem ou suprimam direitos - desde que não sejam indisponíveis e, portanto, não possam ser flexibilizados. 

Balazeiro esclareceu que, segundo o art. 457 da CLT, a remuneração do empregado compreende as gorjetas que receber, além do salário fixo direto. O mesmo dispositivo estabelece que a gorjeta é não só a quantia dada espontaneamente pelo cliente: ela inclui o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, para ser rateado entre os empregados.  

Para o relator, apesar de as gorjetas não terem natureza salarial em sentido estrito, elas compõem a remuneração do trabalhador e integram um patamar mínimo civilizatório que não pode ser negociado. A decisão foi unânime. A matéria ainda não foi pacificada pelo TST, e há decisões de outras Turmas em sentido contrário.

Fonte: TST

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