|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.12  |  Diversos   

Reclamação questiona prescrição em ação indenizatória

Reclamante citou que, em situações semelhantes, já foi aplicada a prescrição de 5 anos, não o trienal que foi imposto à sua ação.

Foi admitido o processamento de reclamação contra decisão que extinguiu uma ação de indenização contra a Fazenda pública, aplicando o prazo prescricional de 3 anos. A permissão veio do ministro Benedito Gonçalves, do STJ.

De acordo com o reclamante, a Turma Recursal da 50ª Circunscrição Judiciária de São Paulo, em São João da Boa Vista, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, baseado no art. 206, par. 3º, inciso V, do CC, que diz que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos. Na verdade, segundo o homem, deveria ser aplicado ao caso o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 anos em ações contra a Fazenda.

O reclamante cita ainda que o STJ já aplicou em situações semelhantes a prescrição quinquenal. Diante disso, requer que a prescrição atual seja afastada e que seja determinado o recebimento e o regular trâmite da ação na origem.

Para Benedito Gonçalves, de fato, a decisão da Turma aparentemente diverge da jurisprudência do STJ. Por isso, admtiu o processamento da reclamação e solicitou mais informações ao Colegiado. A 1ª Seção deverá decidir o caso.

Processo nº: Rcl 9614

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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