|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.15  |  Trabalhista   

Recepcionista receberá indenização por xingamentos de proprietário de hotel

A recepcionista alegou que os habituais xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e clientes.

O Pallion Center Hotel Ltda., em São Paulo (SP), foi condenado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma recepcionista, a título de indenização por dano moral, R$ 5 mil pelos xingamentos e palavras de baixo calão proferidas pelo proprietário contra os empregados.

Na ação trabalhista, a recepcionista alegou que os habituais xingamentos do empregador causavam constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, já que ocorriam diante dos demais empregados e clientes. Ela trabalhou no estabelecimento de dezembro de 2004 a maio de 2006.

Em sua defesa, a empresa alegou que o empresário era de origem portuguesa, e que não havia ofensa em suas palavras, que seriam "dizeres comuns do dia a dia, inclusive na comunidade luso-brasileira". Segundo os advogados, o termo "rapariga", por exemplo, não possui teor ofensivo para os portugueses, já que se trata do feminino de rapaz.

Testemunhas confirmaram que a trabalhadora era exposta a dizeres pouco comuns na relação empregador/empregado, o que criava situações vexatórias, já que eram proferidas de forma grosseira e desrespeitosa. Com isso, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não acolheu a tese da defesa e condenou o hotel ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e absolveu a empresa do pagamento de indenização, por entender que não se configurou dano à honra da trabalhadora. O Regional acatou os argumentos do hotel, com destaque para o termo "rapariga", que, segundo o acórdão, não possui teor ofensivo e é de uso comum em Portugal.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da recepcionista ao TST, entendeu que houve sim dano à moral da trabalhadora, e que palavras proferidas pelo proprietário violaram o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o que lhe garante o restabelecimento da indenização no valor de R$ 5 mil. "Ficou demonstrado o assédio moral, pela violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da trabalhadora, sendo-lhe assegurado o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação", descreveu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-747-22.2010.5.02.0000

 

Fonte: TST

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