|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.11  |  Trabalhista   

Recepcionista não será enquadrada como operadora de telefonia

A funcionária não trabalhava nas condições previstas pelo artigo 227 da CLT.

Uma trabalhadora da empresa Ditrento Postos e Logística teve negado pela Justiça o pedido de enquadramento na função de telefonista. A 1ª Turma do TRT4 manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).

O enquadramento daria à trabalhadora o direito ao recebimento de horas extras, já que os operadores de telefonia têm direito a turno reduzido de 6 horas diárias ou 36 semanais, conforme artigo 227 da CLT. A funcionária também havia reivindicado aumento salarial por acúmulo de funções; pedido igualmente negado.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ficou demonstrado que a reclamante não trabalhava nas condições previstas na CLT. Com base em depoimento de uma testemunha, considerou que a empregada não exercia apenas atividades de telefonia, mas também tarefas administrativas, como separação de malotes e recepção de pessoas na empresa. Verificou que cada setor da empresa tinha seu próprio telefone e que os trabalhadores de cada setor podiam fazer ligações por conta própria, sem solicitar à reclamante, que apenas repassava ligações recebidas na central telefônica da reclamada para os devidos ramais.

Assim, o TRT4 também negou adicional de insalubridade à reclamante, já que foi constatado, por laudo pericial, que o nível de exposição ao ruído por parte da trabalhadora, ao atender as ligações, estava dentro da normalidade.

Nº do processo 0001519-83.2010.5.04.0402 (RO)

Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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