|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.02.14  |  Trabalhista   

Recepcionista da emergência tem direito a adicional de insalubridade

A empregada fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infectocontagiosas. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.

Uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infectocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico, conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. O entendimento foi o de que ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.

A recepcionista foi admitida pelo Vitória Apart Hospital e lotada no pronto-socorro. Ela afirmou em juízo que lidava com pacientes muito doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional por conta do contato diário com doenças infectocontagiosa sob risco de contaminação.

A empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava pacientes, razão pela qual não teria o direito ao adicional.

Ao examinar a demanda, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infectocontagiosas. Por essa razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.

Quanto a este tema, a empresa recorreu da decisão sob a alegação de que a atividade de recepcionista de hospital não estaria enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

No entanto, o TRT-17 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à insalubridade no grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora tinha com portadores de doenças infectocontagiosas.

A empresa novamente recorreu, desta vez ao TST. A 2ª Turma não conheceu (não entrou no mérito) da matéria com relação a este tema. Para o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do Tribunal.

Processo: RR-36100-35.2008.5.17.0014

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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