|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.11.18  |  Diversos   

Reajuste de plano de saúde coletivo por idade tem respaldo normativo e na realidade da vida no Distrito Federal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DF) manteve a sentença que entendeu não ser abusivo o reajuste da mensalidade de plano de saúde coletivo tendo por base critério etário. O cerne da controvérsia tratou da aferição da legalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo contratado após atingida a última faixa etária - 59 anos ou mais. A parte alegou violação do Estatuto do Idoso, diante de tratamento discriminatório com base no critério etário.

Em 1º grau, os pedidos foram julgados improcedentes porquanto “visam apenas a manter o equilíbrio atuarial do sistema, para que o patrocínio não se torne oneroso, também em face de outros participantes, permitindo a continuidade da cobertura”. O relator da apelação, desembargador Teófilo Caetano, consignou que, nos planos de saúde coletivo, os índices de reajuste por variação de custos são definidos com observância de cálculos atuariais, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pela ANS.

“A compartimentação dos reajustes das mensalidades do plano de saúde de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária, desde que convencionado o plano e estabelecidas as faixas etárias na conformidade da regulação suplementar (Lei nº 9.656/98, arts. 15 e 16, IV; Resolução ANS nº 63/03). ”

Conforme o relator, no caso em exame, o contrato firmado entre as partes previra expressamente o incremento da contraprestação dos beneficiários em função da mudança de faixa etária. “Destarte, considerando que o contrato fora firmado em 2008, a aplicação do reajuste por faixa etária nele estabelecida não é ilegal, porquanto observara as faixas etárias e os limites percentuais entre elas, conforme previsto na Resolução ANS 63/2003.”

O desembargador também anotou no voto que, em se tratando de plano de saúde coletivo, não se lhe aplicam os limites percentuais de reajustes fixados pelas resoluções da ANS, porquanto se referem a reajustes de planos individuais de saúde. A decisão do colegiado em negar provimento à apelação foi unânime, e incluiu também a majoração dos honorários advocatícios impostos à apelante.

Processo: 0736180-09.2017.8.07.0001

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro