|   Jornal da Ordem Edição 4.598 - Editado em Porto Alegre em 1º.09.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.25  |  Trabalhista   

Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o reajuste salarial coletivo concedido durante o período de aviso-prévio indenizado não se aplica a trabalhador que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Por maioria, o colegiado excluiu a condenação de uma empresa de distribuição de energia ao pagamento de diferenças rescisórias a um eletricista em razão de reajuste ocorrido após sua adesão ao programa

Trabalhador saiu em março, e reajuste foi dado em maio

O trabalhador havia aderido ao PDV em março de 2017. Contudo, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho foi considerado vigente até 29 de junho daquele ano. Nesse período, entrou em vigor um reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir de 1º de maio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) havia reconhecido o direito ao reajuste, com o fundamento de que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ainda segundo o TRT, o aumento salarial foi concedido a todos os empregados, sem nenhuma condição específica.

Adesão a PDV é ato consumado

Entretanto, ao julgar o recurso da distribuidora de energia, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o dispositivo da CLT que assegura ao empregado pré-avisado o direito a reajustes concedidos durante o aviso-prévio não se aplica à hipótese de adesão a PDV.

Segundo o ministro, a rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, decorre de acordo entre as partes, e não de uma despedida unilateral. “Embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos ao aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à prevista na CLT, pois a extinção do vínculo se deu mediante negociação entre as partes”, afirmou.

O relator também ressaltou que a adesão voluntária ao PDV caracteriza ato jurídico perfeito, ou seja, foi um ato já consumado que já gerou efeitos jurídicos. Isso afasta a pretensão do trabalhador ao reajuste posterior à rescisão pactuada. 

Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, que não admitia o recurso por questões processuais.

Fonte: TST

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